terça-feira, 23 de setembro de 2014

EM CONDUTA ANTIDEMOCRÁTICA, PRESIDENTE DO TRT 6 NEGA PALAVRA ÀANAMATRA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL

EM CONDUTA ANTIDEMOCRÁTICA, PRESIDENTE DO TRT 6 NEGA PALAVRA ÀANAMATRA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL


Sessão discutia propostas de extinção do zoneamento de magistrados e imposição de pautas mínimas na 6ª Região (PE)

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), desembargador Ivanildo Cunha Andrade, indeferiu o pedido de manifestação da Anamatra na tarde desta segunda-feira (22/9), em sessão do Tribunal Pleno em que seriam discutidas propostas de extinção do zoneamento de magistrados e imposição de pautas mínimas na Região. Ao final da sessão apenas a primeira proposta foi analisada e rejeitada.
Anamatra foi convidada a se fazer presente à sessão pela associação local (Amatra 6), em atenção a pedido de seus associados, tendo em vista o caráter nacional e a de repercussão geral que as matérias envolvem, especialmente no que diz respeito às pautas mandatórias.
Durante a sessão, o presidente da Amatra, André Machado, além de se manifestar sobre aspectos das propostas em debate, requereu fosse permitida a palavra à Anamatra e que essa questão fosse submetida a deliberação do Plenário. O presidente Ivanildo Andrade, por sua vez, em resposta, afirmou que já havia dito aos dirigentes "um sonoro não" quanto a esse pedido, e que o Regimento não previa a manifestação de entidades como a Anamatra.
Presente a sessão representando a Anamatra, o vice-presidente, Germano Siqueira, ainda se dirigiu à tribuna com o objetivo de esclarecer sobre o seu papel institucional de âmbito nacional e sobre a importância de discutir aspectos de interesse de toda a Magistratura, mas teve novamente recusada a fala, ocasião em que requereu que o fato fosse registrado em ata. Mais tarde, quando o presidente do Tribunal reportava-se mais de uma vez ao vice-presidente da Anamatra, a palavra foi novamente pedida e mais uma vez negada.
Para Germano Siqueira, a atitude do presidente do TRT 6 foi inaceitável. “Especialmente como ex-presidente da Anamatra, bem sabe o presidente Ivanildo Andrade que a Anamatraatua em uma zona de interesses que visa preservar as garantias institucionais da Magistratura, não podendo suas ações sofrer cerceios injustificáveis, como os ocorridos na manhã de hoje”, afirma.
O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, que delegou a sua representação no ato ao vice-presidente da entidade por motivos de saúde, o gesto antidemocrático do presidente do Tribunal não mais encontra paralelo e é digno dos períodos mais obscuros do arbítrio. “Não ter previsão regimental e vedar são coisas distintas e somente o ranço autoritário justifica que não se ouça o que a entidade nacional dos juízes tem a dizer sobre eventuais propostas que violem prerrogativas da Magistratura.”
Schmidt lembra também que a Anamatra, como entidade de âmbito nacional, tem se manifestado perante outros tribunais regionais sem qualquer embaraço e tem assegurado o direito regimental de voz perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de assento e voz perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dele faz uso frequente. “Mesmo fora do Poder Judiciário, com destaque no Parlamento e também junto ao Executivo, quando é chamada a opinar nos mais diversos temas de interesse público e da Magistratura, não há qualquer rigor formal. Foi a primeira vez que a Anamatra teve cerceada a sua palavra. E surpreendentemente, foi num tribunal trabalhista que isso aconteceu!”, completa o magistrado.
A avaliação do presidente da Amatra 6 (PE), André Machado corrobora com as críticas feitas pela Anamatra à conduta do presidente do TRT. “Nenhum formalismo justifica a atitude do presidente do Tribunal, tendo em vista que muitas propostas encaminhadas pelos desembargadores violavam claramente as prerrogativas da Magistratura”, alerta o magistrado

 Foto: Elysangela Freita/TRT 6

Ministro Lewandowski assume a Presidência da República até quarta-feira (24)

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 23 de setembro de 2014
Ministro Lewandowski assume a Presidência da República até quarta-feira (24)










O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assumirá, na condição de substituto constitucional, a Presidência da República de segunda-feira (22) a quarta-feira (24). A substituição decorre da viagem da presidente Dilma Rousseff a Nova York (EUA), para participar da abertura da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, e do vice-presidente, Michel Temer, ao Uruguai.
O presidente do STF é o quarto na lista de sucessão nos casos de impedimentos eventuais do ocupante da Presidência da República, conforme o artigo 80 da Constituição da República, antecedido pelo vice-presidente e pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O deputado Henrique Alves e o senador Renan Calheiros, porém, declinaram da substituição.
Esta é a quinta vez que um ministro do STF assume a Presidência da República. Antes do ministro Lewandowski, ocuparam eventualmente o cargo os ministros José Linhares, em 1945; Moreira Alves, em 1986; Octavio Gallotti, em 1994, por dois períodos; e Marco Aurélio, em 2002, em cinco ocasiões.
CF/RR

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

DESRESPEITO À JORNADA DE MOTORISTA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS

Transportes Botafogo pagará R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de motoristas
NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DO TRT 10ª REGIÃO

19/09/2014

 A juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Transportes Gerais Botafogo Ltda. – empresa que presta serviço aos Correios – a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos. A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que comprovou o desrespeito da empresa com relação à jornada de trabalho de seus motoristas.
Na sentença, a magistrada determina que, além de passar a respeitar a jornada de trabalho dos empregados, a Transportes Botafogo também controle de forma fidedigna esse tempo, por meio da adoção de ponto eletrônico e da concessão de intervalos previstos na legislação. Para a juíza responsável pela decisão, o controle da jornada é direito do empregado e dever do empregador.
Conforme informações dos autos, a empresa submetia os motoristas a viagens que superavam 48 horas, no percurso Brasília/Goiânia/Brasília/Belo Horizonte/ Rio de Janeiro/Belo Horizonte/Brasília/Goiânia/Brasília. Apesar do contrato com os Correios prever a disponibilização de dois motoristas, a Transportes Botafogo designava apenas um. Além disso, caso ocorresse atraso superior a 30 minutos no trajeto, a empresa poderia ser multada.
Interpretação equivocada
“Conclui-se que, no mínimo, alguns empregados superavam a jornada de 24 horas de trabalho consecutivo, sem intervalo”, constatou magistrada. Segundo ela, a profissão de motorista foi regulamentada com a Lei 12.619/12. “A questão que tem causado celeuma, e certo mal entendido, diz respeito à equivocada interpretação de que antes da lei especial, os motoristas não eram agraciados pela limitação de jornada, direito consagrado, pelo menos em nível constitucional, desde 1988”, observou.
Ainda no entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, a errônea conclusão de que motoristas não estariam submetidos às regras gerais da legislação trabalhista se explica pelo enquadramento generalizado da categoria no artigo 62 da CLT – que permite a exclusão dos direitos relativos à jornada para motoristas que exerçam sua atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
“O que era para ser exceção tornou-se regra, servindo o dispositivo, como uma salvaguarda aos empregadores, que se sentiam livres para exigir qualquer jornada de um motorista, ao pífio argumento de que não tinha como controlar a jornada. E essa situação injustificável perdurou durante anos”, observou a juíza, que ressalta ainda o resultado dessa interpretação equivocada da legislação.
Segurança em risco
“As consequências nefastas dessa conduta egoística das empresas, guiada por intenção meramente econômica, na busca do lucro desenfreado a todo o custo são de conhecimento público e notório, pois ultrapassaram a relação entre empregado e empregador, para atingir a sociedade como um todo.
Assim, verificamos nas estatísticas os infindáveis acidentes provocados nas estradas brasileiras, impulsionados pelo cansaço, pelo tempo de direção exacerbado e muitas vezes sob os efeitos de drogas para manter o corpo acordado”, pontuou.
O respeito à jornada e aos intervalos dos motoristas, de acordo com a magistrada, deve ocorrer de forma fidedigna, para que não se coloque em risco a vida, a saúde e a segurança desses profissionais. “Vale a máxima interpretação de que os intervalos para repouso, alimentação e descanso são tutelados por norma de ordem pública (...). Pela nova lei, restou expresso que o intervalo intrajornada mínimo é de 1 hora, o interjornada é de 11 horas e o de repouso semanal de 35 horas”, lembrou a juíza.
Condenação pedagógica
Em caso de descumprimento das determinações de controle da jornada de trabalho dos motoristas, a Transportes Botafogo deverá pagar multa diária de R$ 5 mil. Já a indenização no valor de R$ 1 milhão será diretamente revertida ao financiamento de campanhas educativas ligadas ao esclarecimento quanto ao alcance da Lei 12.619/12 e a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que tratem de pessoas vítimas de acidente de trânsito. “O dano moral coletivo consubstancia-se pela injusta lesão a direitos e interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade”, explicou.
Bianca Nascimento
Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

"NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS."

Na página DECISÕES TRABALHISTAS INTERESSANTES estão postadas as mais recentes "NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS."

ACESSE A PÁGINA E CONFIRA.


Notícias dos Tribunais (*)

TRT DA 3ª REGIÃO

Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência

ANO XII                               Nº  154                            10/09/2014

(*) Notícias retiradas dos sites dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho.

Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência: Isabela Freitas Moreira Pinto
Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade
Colaboração: servidores da DSDLJ

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Notícias - site da ANAMATRA

Ministro Ricardo Lewandowski toma posse em meio a discursos em defesa do diálogo e da democracia

Notícia publicada em:  10 de setembro de 2014

A tarde desta quarta-feira (10/9) foi marcada pela solenidade de posse do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ministra Cármen Lúcia na Vice-Presidência. O evento, prestigiado por autoridades dos três Poderes da República, dirigentes da Anamatra, das Amatras, presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho e diversos juízes do Trabalho, foi marcado por discursos em defesa do diálogo e democracia dentro da Corte.

Falando em nome da Corte, o ministro Marco Aurélio Mello ressaltou a importância do diálogo e do debate para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e da própria República. “A divergência pertence ao mundo jurídico, ao mundo dos fatos, às relações sociais, e ajuda a evoluir. O diálogo entre os pares dignifica e legitima o poder decisório”, afirmou. Da mesma forma, ressaltou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que apontou a proatividade e abertura para o diálogo como principais qualidades do novo presidente do Supremo. “Dialogar não significa abrir mão de deveres constitucionais”, disse.

Em seu discurso de posse, o ministro Ricardo Lewandowski falou do desafio de promover uma Justiça célere e eficaz, traçando metas para aprimorar o funcionamento da Justiça e assegurando o respeito à harmonia e à independência entre os poderes. Também falou da importância de reforçar o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de planejamento estratégico, garantindo sua permanente interlocução com os juízes de todos os graus de jurisdição e defendeu melhores condições de trabalho e remuneração digna aos magistrados.

Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, o papel da Magistratura na pacificação social não tem sido adequadamente reconhecida pela sociedade e autoridades em geral, ponto no qual defendeu a correta divulgação dos serviços essenciais que prestam ao Brasil. “Nós também temos um sonho: o sonho de ver um Judiciário forte, unido e prestigiado, que possa ocupar o lugar que merece no cenário social e político deste País. Um Judiciário que esteja à altura de seus valorosos integrantes, e que possa colaborar efetivamente na construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais solidária, como determina a Constituição da República, a qual todos os magistrados brasileiros, de forma uníssona, juraram respeitar e defender”, finalizou.

O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, ressaltou que a posse do ministro Lewandowski representa a esperança de uma nova era para a Magistratura. “Como já afirmamos em outras ocasiões, os juízes enxergam no novo presidente um líder firmado em valores como o diálogo e a democracia, o que consideramos fundamental para conseguirmos equacionar grandes problemas que a Magistratura enfrenta como carreira e instituição de Estado”, disse.








Foto capa:  Fellipe Sampaio/SCO/STF


Notícia publicada em:10 de setembro de 2014

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Anamatra e entidades ingressam no Supremo contra cortes no orçamento do Poder Judiciário

Anamatra e entidades ingressam no Supremo contra cortes no orçamento do Poder Judiciário

Notícia publicada em:8 de setembro de 2014


A Anamatra, juntamente com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), impetrou Mandado de Segurança (MS) coletivo com pedido de liminar, contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, pelos cortes efetuados na proposta orçamentária do Poder Judiciário da União. O MS foi protocolado no dia 06 de setembro e recebeu o número 33.190.
O MS impugna o ato comissivo da Presidente da República que, ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária (LOA) de 2015 (PL nº 13/2014-CN) ao Congresso Nacional, excluiu do mesmo parte da proposta apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pertinente à revisão geral anual dos subsídios dos ministros do STF, bem como dos projetos referentes ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço e à gratificação por acúmulo para juízes federais e do Trabalho.
As entidades pedem também, cautelarmente, a suspensão da eficácia do PLOA, bem como de seu trâmite perante o Congresso Nacional até que “a presidente da República apresente outro projeto, tal como determina a Constituição Federal, sem decotar qualquer parte da proposta orçamentária do Poder Judiciário”.
O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, explica que o objetivo das associações é demonstrar que a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo que foi excluída do projeto da lei orçamentária de 2015, não é uma parte que pudesse ser objeto de livre deliberação ou de apreciação discricionária por parte do Poder Executivo. “Trata-se de uma ofensa ao princípio de autonomia financeira do Poder Judiciário”, alerta. Para o magistrado, tal conduta do Poder Executivo afeta não apenas o processo legislativo, mas também a própria Constituição Federal (inciso X do art. 37), que prevê na revisão anual dos subsídios dos ministros do STF.
No Mandado, as entidades lembram ainda que a Presidente da República tem promovido seguidamente, todos os anos, cortes indevidos nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário por meio do presidente do STF. Também ressaltam que os reajustes aprovados nos projetos de lei, desde 2005 quando o regime de subsídio em parcela única foi implantado, não acompanharam a evolução da inflação. “A remuneração dos magistrados acumula uma perda inflacionária superior a 30%”, pondera Schmidt.

Foto: Gervásio Baptista.SCO.STF


Notícia publicada em:8 de setembro de 2014

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Notícias dos Tribunais

Notícias dos Tribunais (*)

TRT DA 3ª REGIÃO

Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência

ANO XII                               Nº 148                             02/09/2014

1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014


Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.
Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.
( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO ) 

2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014


Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais.
Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou.
No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira.
"Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito.
( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP ) 

3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014


A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade.
O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão.
O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro.
Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã.
O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada.
O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado.
De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu.
A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui  e leia na íntegra o acórdão.

4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014


Inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e danos morais.
A reclamada, em sua contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta e que a autora havia sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não haveria direito aos valores pretendidos.
Conforme analisado pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do administrador.
Em seu voto, a magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Quanto à alegação de dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de juíza, não se verificou.
Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos termos do voto da juíza-relatora.
(Proc. 00007197820135020443 - Ac. 20140398419)

5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014


A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013.
Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a Philip Morris não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades.
“Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou.
Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou.
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001632-47.2011.5.10.010

6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014


A juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proibiu a Caixa Econômica Federal de contratar empresas especializadas na área de arquitetura, de forma terceirizada. Os profissionais não concursados devem ser afastados em 180 dias e, para as vagas existentes, convocados os aprovados no último concurso, do Edital nº 1, de fevereiro de 2012, cujo término do prazo de validade foi suspenso. Caso não haja mais candidatos no cadastro de reserva, a Caixa terá que fazer um novo certame.
A decisão é liminar, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na sexta-feira (29) e tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser observada em todos os estados. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina e pela Federaçao Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusam a Caixa de contratar empresas para prestação de serviços técnicos na área de arquitetura, sendo que a empresa pública promoveu concurso para formação de cadastro de reserva para os cargos de advogado, arquiteto e engenheiro.
Segundo a juíza Ângela, a prática viola o disposto no art. 37, II, da Constituição. “Garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade atingida por práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos, arduamente conquistados pelas gerações passadas e que a nós incumbe, ao menos, preservar, em postura de alerta, resistência e combate”, destaca.
A audiência na qual a Caixa deve apresentar sua defesa acontece no dia 20 de novembro.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
 

7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014


Uma fábrica de roupas de Blumenau que entrou em processo de recuperação judicial vai ter de pagar, na própria Justiça do Trabalho, e sem qualquer prorrogação de prazo, os salários e verbas rescisórias devidos a um funcionário que continuou trabalhando por três meses na empresa, após o início do processo de recuperação, que começou em dezembro de 2012.
Criada há nove anos para substituir a antiga concordata, a recuperação judicial concede às empresas em dificuldades um prazo para que elas possam renegociar algumas de suas dívidas, entre elas as trabalhistas, que têm sua execução suspensa por 180 dias. Após esse período, os débitos são executados na Justiça Comum, seguindo o plano de recuperação da companhia.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que o instituto só protege a empresa contra as dívidas contraídas até o momento em que a recuperação é concedida. Dessa data em diante, os trabalhadores que continuam exercendo suas atividades e os novos contratados têm o direito a receber seus salários em dia, sem sofrer qualquer efeito do plano de recuperação
Como o funcionário da fábrica permaneceu trabalhando na empresa por quase três meses até a rescisão do seu contrato, em fevereiro, os desembargadores da turma concluíram que os créditos referentes a esse trimestre têm naturezaextraconcursal, e devem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, sem nenhuma restrição.
A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014


 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.
Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.
Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.
Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.
O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.
Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática - impenhoráveis por natureza - afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.
Processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 - FASE ATUAL: AgR
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)

9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente. 
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a Turma decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação.
O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas.
A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito.
A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical.
O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A Segunda Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102-50.2012.5.10.0017
 (*) Notícias retiradas dos sites dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho.

Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência: Isabela Freitas Moreira Pinto
Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade
Colaboração: servidores da DSDLJ